quinta-feira, 3 de outubro de 2019

DICA DE ADVOGADO. DIFERENÇA ENTRE: “URGÊNCIA” X “EMERGÊNCIA MÉDICA”.


🚑 Emergência e urgência médica são dois conceitos comumente confundidos. Apesar de, muitas vezes, serem usados como sinônimos, não são. Um exemplo de urgência médica é uma fratura de perna que exige assistência imediata; enquanto um exemplo de emergência é uma pessoa com infarto agudo do miocárdio que corre risco de vida e necessita de tratamento imediato. 
No Judiciário, esses conceitos são extremamente relevantes quando um juiz é chamado a decidir sobre as obrigações de hospitais públicos ou operadoras de saúde em relação a uma vida que corre risco. Mas é importante lembrar que tanto a urgência, quanto a emergência exigem dos profissionais da saúde prioridade absoluta no cuidado com os pacientes, sob risco de configurar omissão de socorro.
No #CNJServiço você fica sabendo mais sobre o tema: http://bit.ly/DiferencaUrgencia
Descrição da imagem #PraCegoVer e #PraTodosVerem: Ilustração de um ambulância nas cores branca e vermelha no centro da arte. Na parte inferior do lado esquerdo é possível ver a ilustração de um osso quebrado e, no lado direito, de um homem com a mão no peito e com a expressão de sofrimento. 
Texto: Urgência médica X Emergência médica. Tem diferença? Urgência: ocorrência de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cuja pessoa necessita de assistência médica imediata. Exemplo: fratura na perna. Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente à vida ou sofrimento intenso. Exige tratamento médico imediato. Exemplo: infarto agudo do miocárdio. 
REFERÊNCIA: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)






quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

28 ANOS DA LEI Nº 7.716/1989- UMA VITÓRIA!! DIGA NÃO AO RACISMO!!


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01. O racismo é crime inafiançável e imprescritível, segundo a nossa Constituição da República/1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”.




02. No dia 5 de janeiro de 1989, entrou em vigor a Lei nº 7.716, a qual estabeleceu os crimes de preconceito de raça ou de cor, regulamentando a norma constitucional acima descrita.
03. Se souber de algum caso, denuncie.
04. Conheça a lei e saiba as penas previstas e os casos em que são aplicadas:

Qualquer dúvida: consulte um ADVOGADO ético, profissional e idôneo!
PS 01. Consulta jurídica dever ser efetuada em Escritório de Advocacia/Local de Trabalho (Inviolável, como regra geral) do Profissional Habilitado (na forma da lei, pela Ordem dos Advogados do Brasil).
02. Não faça "consulta jurídica" pelo WhatsApp!!!!

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS DO CASAL.

"O que é meu é seu e o que é seu é meu?
Encontre mais informações na Lei n. 9.278/1996 aqui: 
Descrição da imagem #PraCegoVer:

Mão segurando uma chave e chaveiro com formato de casa. Descrição da ilustração: Meu bem, nossos bens. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Lei n. 9.278/1996, art 5º. 

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Opinião - “É direito do advogado usar tablet e smartphone em instrução no Juizado”

25 de dezembro de 2016, 10h52 – Por Antonio Barça e Marcelo Barça
Neste breve artigo comentaremos as prerrogativas referentes ao exercício da atividade profissional do advogado, durante a audiência de instrução e julgamento (AIJ) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, órgão da justiça ordinária, previsto na Lei 9.099/95, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Será abordada a omissão legislativa referente à possibilidade do advogado ter acesso à utilização de notas e apontamentos por intermédio de laptop, tablet ou smartphone durante a referida audiência.
A questão analisada surgiu em um processo eletrônico em trâmite perante um dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na qual excelentíssimo juiz leigo, que presidiu a audiência de instrução, negou ao advogado do réu a possibilidade de usar seu smartphone, a pretexto de receio no tocante à possibilidade de contaminação da prova oral.
Começamos a abordagem ressaltando que em tempos de processo judicial eletrônico, introduzido pela Lei 11.419/2006, a modernização no Poder Judiciário tem como fito assegurar maior celeridade à tramitação das causas, que, em tese, facilitaria o acesso às partes, aos advogados e aos procuradores.
Assim, torna-se um ato atentatório à independência profissional dos advogados a restrição e/ou impedimento referente à utilização de laptop, tablet ou smartphone, pelo juiz da causa, durante o ato processual. Com efeito, o artigo 7o, inciso I, da lei 8.906/94, prevê que é direto do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
Sendo assim, a utilização de notas e apontamentos, facilmente contidas em um tablet, por exemplo, é indispensável para uma atuação diligente e eficaz do advogado, sendo de sua livre escolha o manejo.
Sobre o tema, os incisos X e XII ,do artigo 7º, da lei 8.906/94, não estabelecem restrição quanto à forma do advogado proceder durante a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, à luz do artigo 6º da lei 8.906/94, observa-se que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos; portanto, torna-se injustificável o juiz da causa cercear o uso de laptop, tablet ou smartphone à disposição do advogado, porquanto viola a autonomia profissional deste, que deve ter a liberdade de atuar e obter os melhores recursos à disposição de seu cliente.
Nota-se que a proibição do advogado de utilizar os recursos supracitados, durante a instrução em audiência, trata-se de uma indevida restrição ao princípio do contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento pátrio, consoante o disposto no art. 5º, LV da CRFB/88, que diz:
Art. 5º, LV: - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A bem da verdade, o acesso ao laptop, tablet ou smartphone é fundamental para que o advogado atue de forma diligente, sendo meio hábil para rechaçar qualquer argumento contrário em desfavor de seu constituinte durante a audiência de instrução e julgamento, bem como elucidar ponto nevrálgico à solução da lide.
Caso determinado juiz, durante a audiência de instrução e julgamento, proíba que o advogado faça o uso de laptop, tablet ou smartphone para consultar notas, apontamentos ou peças dos autos, configura-se um ato arbitrário, que invade a esfera de direitos assegurados aos advogados previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Em derradeira análise, não havendo norma jurídica que proíba o uso de tais aparelhos eletrônicos, cabe ao profissional no exercício da advocacia escolher se usará os recursos tecnológicos existentes ou os tradicionais manuscritos para auxiliá-lo nas audiências de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis.
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quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

DIREITO DAS FAMÍLIAS - AS CONSEQUÊNCIAS PARA O DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC 2015.- PARTE 01


O propósito da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.
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A) PRISÃO CIVIL
01. Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de: “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CRFB, art. 5º, LXVII3).

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02. O propósito não é a prisão em si mesma, mas sim obrigar, compelir o devedor a que arque e venha adimplir com o débito alimentar.
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03. No âmbito do NOVO CPC 2015, essa “forma coercitiva” (a prisão) é tratada, no seu art. 528, e tem a seguinte redação:
"Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns."
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04. E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
"§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
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05. Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
"§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
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06. Portanto, praticamente, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC/2015.
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07. Ao longo dos próximos dias serão apresentadas algumas inovações no que concerne ao propósito de se buscar maior efetividade/celeridade no cumprimento da obrigação alimentar dos devedores inadimplentes e contumazes.
 
Até breve!!!

sábado, 6 de fevereiro de 2016

STF NEGA SEGUIMENTO À ADI QUE CONTESTAVA AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.448, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a resolução que regulamentou as audiências de custódia em todos os tribunais do País.
Na petição inicial, a Anamages classificou como retrógrada a apresentação imediata do preso em flagrante ao juiz. De acordo com a associação, “as audiências de custódia são extremamente retrógadas e trazem pouca ou nenhuma vantagem às partes envolvidas”.
A resolução prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ao juiz no prazo de 24 horas. Com isso, busca-se evitar prisões desnecessárias e coibir casos de tortura policial.
O ministro Dias Toffoli argumentou, na decisão, que a Anamages não tem legitimidade para contestar a normal. O tribunal não admite a legitimidade de associação de classe que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional quando o ato contestado provoca impacto sobre toda a classe.
As audiências de custódia já foram declaradas constitucionais pelo STF. E o projeto é uma bandeira do presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no comando do Conselho Nacional de Justiça."

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Advogados que assessoram manifestantes no Rio foram grampeados.

Grampos - OAB/RJ sustenta que sigilo telefônico entre advogados e clientes é inviolável.



Os matutinos desta quinta-feira, 24, destacam a informação de que a Polícia Civil do Rio grampeou o telefone de advogados voluntários que prestam assessoria a manifestantes.
O presidente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos, João Tancredo, afirmou que os telefones fixos e os celulares de pelo menos dez advogados de defesa de ativistas denunciados pelo MP/RJ foram grampeados durante o inquérito instaurado em junho do ano passado para apurar as ações violentas praticadas em manifestações na capital fluminense. O fato ocorreu entre 6 e 21/6.
Reação
Em nota, a OAB/RJ disse que analisa o inquérito para avaliar quais medidas tomar e que o sigilo telefônico entre advogados e clientes é inviolável, de acordo com a lei.
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A OAB/RJ esclarece que o sigilo telefônico entre advogados e clientes é inviolável, como dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906). O sigilo telefônico entre advogado e cliente existe no processo democrático para salvaguardar as garantias constitucionais do cidadão.
A Ordem já iniciou a análise do material contido no inquérito relativo aos manifestantes presos ou foragidos pra avaliar quais medidas tomar.
A OAB/RJ reforça que defende o Estado democrático de Direito: que se investigue e apure de forma transparente e respeitando-se o devido processo legal.

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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204777,11049-Advogados+que+assessoram+manifestantes+no+Rio+foram+grampeados.

terça-feira, 25 de março de 2014

O namoro está proibido! -  Trabalhista - Publicação em 25.03.14

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a 2ª Turma do TST, "a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados".

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao TRT da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas. (O número do processo foi omitido pelo TST para preservar a intimidade da parte)

Para entender o caso:

* Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na JT de Palhoça (SC) - onde ocorreram os fatos - pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas.

* A empregadora Lojas Renner, por sua vez, alegou que o empregado foi dispensado por ter "praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais".

* A juíza de primeiro grau considerou, na sentença, "inconstitucional o código de ética da empresa" e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

* Ao considerar o valor da reparação, fixado em R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como "a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa".

* Analisando o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Para o Regional, "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores".

* Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.



segunda-feira, 11 de novembro de 2013

"As palavras... 
Não chegarão nunca a enunciar essa coisa estranha, rara e misteriosa que é um sentimento.". 
(José Saramago)



sexta-feira, 5 de abril de 2013

COMBATENDO O ARBÍTRIO. FAZENDO CUMPRIR A 'CARTA DA REPÚBLICA'. RESPEITO A DIREITO FUNDAMENTAL!


Por isso que Rui Barbosa já enfatizava:

- "O furor das paixões políticas coloca os adversários fora da lei, há que se buscar para a sua proteção o abrigo da legalidade, incumbência que a tradição jurídica das mais antigas civilizações reservou sempre ao ministério do advogado, cabendo honrá-lo, não só arrebatando os inocentes da perseguição, mas reivindicando, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a eqüidade, a imparcialidade, a humanidade". 

- "Perante a humanidade, perante o cristianismo, perante os direitos dos povos civilizados, perantes as normas fundamentais do nosso regímen, ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa, e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado". 

(Rui Barbosa, o Dever do Advogado)

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Agora leiam a notícia abaixo:

"OAB-CE fará desagravo público contra juíza da 12ª Vara Criminal de Fortaleza
05/04/2013 16:24 


O Conselho Secional da OAB-CE, em sessão ordinária nesta quinta-feira, 4, aprovou desagravo público contra a juíza Ilna Lima de Castro, titular da 12ª Vara Criminal de Fortaleza, por ter violado prerrogativas profissionais, conforme denuncia o Angelo Rocalli Tavares Rocha, no Processo nº 5445/2012-0. A Secional Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil comunicará a decisão ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os conselheiros acompanharam o voto do relator, conselheiro Marcell Feitosa.

A magistrada já responde a vários procedimentos administrativos no CNJ, na OAB-CE (Processo nº 64292012-0) e no Tribunal de Justiça do Ceará (Processo de Verificação de Incapacidade nº 6408-19.2010.8.06.000; Processo Administrativo nº 2005.0013.9712-7) por conta de ofensas a prerrogativas profissionais. De acordo com o conselheiro Marcell Feitosa, o desagravo público, além de cumprir sua função pedagógica, assegura à sociedade que quem descumprir o dever de não praticar conduta capaz de provocar no outro a dor moral será punido. “Isso, sem dúvida, traz como resultado a diminuição das violações”.

No requerimento encaminhado à OAB-CE, o advogado Angelo Rocha relata que foi convocado por seu cliente a comparecer uma audiência de última hora na 12ª Vara Criminal e por esse motivo nos autos do processo não constava procuração. Ao dirigir-se à Secretaria daquela vara foi informado que não seria aceito como advogado do réu sem a posse da procuração por escrita, razão que o levou a confeccionar o documento na sala da OAB no Fórum Clóvis Beviláqua. Ao levar a procuração, com a assinatura do cliente, a Secretaria não aceitou sob a alegação de que o processo já se encontrava com a juíza Ilna Castro, que ouviu todas as testemunhas de acusação embora o réu não tivesse sido chamado para a oitiva.

A juíza, segundo denuncia o advogado, alegou não tê-lo convocado para a audiência devido a ausência da procuração. Embora tenha demonstrado que estava com o documento, a magistrada negou a posse da procuração e insinuou que o mesmo saísse da sala, pois não havia necessidade de sua presença.

Ao propor o desagravo público contra a juíza, o relator, em seu parecer, enfatizou que a “atitude da magistrada de não aceitar a procuração apresentada pelo requerente no momento da audiência não pode ter outra interpretação senão a de que teve o único propósito de ferir as prerrogativas profissionais do nobre causídico”. Observou, ainda, que a atitude da juíza violou flagrantemente não só as prerrogativas profissionais do advogado, mas também representou cerceamento de defesa em prejuízo claro à parte."



Notícia Disponível em: 
http://oabce.org.br/2013/04/05/oab-ce-fara-desagravo-publico-contra-juiza-da-12a-vara-criminal-de-fortaleza/

domingo, 31 de março de 2013

PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.


PRAZO RAZOÁVEL
30 - março - 2013.

Portugal é condenado por causa da demora da Justiça

Em Portugal, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) confirmou a condenação do Estado português ao pagamento de uma indenização de 15 mil euros a um pai, pela demora dos tribunais a decidir um processo de regime de visitas à filha. As informações são do jornal português Diário de Notícias.
A decisão demorou quase oito anos, período no qual o pai ficou impossibilitado de "estar com a filha, de acompanhar o seu crescimento, de partilhar as suas alegrias e tristezas". Em acórdão, o TCAN considera que foi violado o direito a uma decisão jurisdicional "em prazo razoável".
De acordo com a decisão, diante da falta de acordo entre os pais quanto ao regime de visitas, cabia ao tribunal dirimir o conflito "de forma célere", de modo a assegurar que pai e filha "pudessem usufruir da companhia e presença" mútuas, "evitando, como sucedeu, que os laços entre ambos se rompessem".
O pai pedia ao Estado uma indenização de 60 mil euros, pelos danos não patrimoniais sofridos com esta demora da Justiça. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu razão parcial ao homem e fixou a indenização em 15 mil euros.
Ao julgar recurso do Estado, o TCAN manteve o valor fixado, considerando o tempo de decisão "manifestamente excessivo", e ressaltando que o Estado "será sempre responsável pela desorganização do aparelho judicial".

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-30/portugal-condenado-causa-demora-processo-justica



ARTIGO JURÍDICO-SOCIOLÓGICO





DEBATE ABERTO



Da necessidade de um novo paradigma para a Segurança Pública no Brasil.



Os partidos vistos, ou que se apresentam como partidos de esquerda, não disputaram a visão de segurança pública e de polícia com a direita, da mesma forma que ainda disputam educação, saúde e desenvolvimento com os setores conservadores da nossa sociedade.


Gleidson Renato Martins Dias - Bacharel em Direto pela PUC-RS, militante do Movimento Negro Unificado.
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“Passamos os anos da ditadura encarando os policiais como repressores e defendemos os direitos humanos, mas nos esquecemos dos direitos humanos dos próprios policiais” (Marcos Rolim)

INTRODUÇÃO
Não é por acaso que no imaginário popular os heróis são os policiais como os “Capitães Nascimento” (no que se refere ao primeiro filme Tropa de Elite), e que as torturas e até mesmo os assassinatos no referido filme sejam ovacionadas pela grande maioria.

Também não é por acaso que as redes de comunicação tem como grande atração programas - campeões de audiência - que sensacionalizam a violência. Mostrando perseguições em viaturas, entradas em residências e prisões, tudo ao vivo, com a narração “espetaculoza” de apresentadores que usam termos como vagabundos, chibungos, filhos do ECA, bandidagem etc.

A vitória destes programas e personagens, fictícios ou reais, é fruto da nossa derrota enquanto campo político. Temos que ter maturidade para avaliarmos qual nossa contribuição e/ou omissão neste quadro. Um reconhecimento que manifeste posicionamento crítico e político, sem dramatizações e sem dar a este fato maior ou menor importância que realmente o tenha. A óbvia relação entre omissão e efeito, causa e conseqüência.

Os partidos vistos, ou que se apresentam como partidos de esquerda (PT, PC do B, PSB, para falar dos mais antigos), não disputaram a visão de segurança pública e de polícia com a direita, da mesma forma que ainda disputam educação, saúde e desenvolvimento com os setores conversadores da nossa sociedade.

Tal omissão é que fortaleceu e ainda fortalece a visão de que bandido bom é bandido morto, que devemos ter prisão perpétua e de pena morte, que deve-se reduzir a menor idade penal, e até mesmo o posicionamento de não descriminalizar o aborto, haja vista que esta discussão – mesmo contendo posicionamentos machistas e religiosos - esta diretamente relacionada com a visão maximizadora do direito penal. Estado mínimo e direito penal máximo. 



Aliás, a história das administrações dos partidos conservadores ou programáticamente de direita, (no Brasil mais especificamente DEM, PSDB) nos demonstrou esta estreita e, para eles, quase necessária relação: quanto menos Estado, mais Direito Penal, quanto menos políticas sociais, mais repressão policial, quanto menos distribuição de renda, mais presídios e presidiários, ou seja, quanto menos Estado tivermos mais os mecanismos de repressão – direito penal e polícias – são chamados para atuarem na sua ausência.

A esquerda brasileira disputou com organização e propriedade os vários setores do mundo do trabalho, tal organização resultou na criação da Central Única dos Trabalhadores, e da própria Força Sindical, e, mais atualmente, da CONLUTAS. Cada central sindical tendo majorativamente as influências do PT, PDT e PSTU, respectivamente.



Estas centrais sindicais nasceram com o objetivo de organizar e dirigir os trabalhadores no país, influenciando – logicamente - nas políticas públicas de cada setor trabalhista, ou se preferirem, de cada profissão ou categoria de trabalhadores.

O referido campo político também disputou e disputa os grêmios estudantis, os diretórios acadêmicos, os sindicatos de professores (aqui no estado sempre sendo maioria no CPERS- Sindicato), mas, no entanto não disputaram, e não disputam com a mesma ferocidade e organização, as associações dos servidores da área de segurança pública. A omissão de uma intervenção política, conjunta e organizada neste setor foi o que tornou a direita hegemônica, pois atuava (e de certa forma ainda atua) sem concorrência. 

Acreditamos que a visão majoritária sobre segurança publica, a qual não compactuamos, tem sua maior explicação na falta de atuação conjunta e organizada dos partidos de esquerda (e/ou centro-esquerda) e dos setores mais progressistas.

Observamos um revelador e interessante debate no jornal Zero Hora entre o ex Deputado Federal do PT Marcos Rolim e o Cel. Mendes, ex Comandante da Brigada Militar do Governo de Yeda Crusius do PSDB, sobre o que seria ter vocação para ser policial. Debate este que desnuda a base teórica e ideológica nas posições antagônicas dos debatedores e que pode servir de norte para sabermos o tamanho da luta e da disputa ferrenha que temos pela frente [1] .

Há de se ter uma visão estratégica para esta área problemática e importante da sociedade brasileira. Para tal propósito é mister fazer disputas programáticas que tenham, entre outras medidas:

i- produção teórica, no sentido de pesquisas e artigos dentro e fora do mundo acadêmico;

ii- apropriação da sociedade civil e de todos os órgãos da administração pública direta e indireta, no que se refere a não “guetizar” o saber e o viver da segurança pública;

iii- e principalmente aproximação com os servidores da segurança pública, que em última análise são os administradores e executores da política de segurança pública. No sentido de formação e capacitação política, bem como colocação em espaços políticos partidários e demais estruturas, como acontece com professores, profissionais da comunicação, administradores, juristas etc.

Os candidatos de esquerda, ao executivo ou legislativo, sempre mostraram domínio em assuntos como saúde, educação, moradia, reforma agrária, desenvolvimento sustentável, no entanto, encontravam dificuldades na temática segurança pública, nada mais revelador para a compreensão do distanciamento real e equivocado deste campo político haja vista que tal fragilidade não é exclusividade de um só partido.

Neste sentido o governo Lula revolucionou o ver e o fazer a segurança pública no país. Tal mutação começou com o então Ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, se solidificando e aprofundando com seu sucessor, Tarso Genro.

O governo Lula é um marco pois tranformou a relação do governo federal com os governos dos Estados e do Distrito Federal e até mesmo os municípios dando uma outra abordagem hermenêutica ao artigo 144 da Constituição Federal.

A implantação dos programas como PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), UPP (Unidades de Polícias Pacificadoras), mudaram concretamente a atuação dos servidores da segurança pública, bem como, as relações entre União e Estados Membros e ainda, as estatísticas da violência e da criminalidade.

Os desafios
É necessário pautar, disputar organizadamente uma nova relação entre sociedade e Estado.

As disputas coorporativas, aliado a uma frágil militância impediram avanços nas reformulações das instituições, neste sentido - o das reformas - há uma dívida real com instituições como polícia civil e polícia militar.

Os aperfeiçoamentos institucionais feitos pela Constituição Federal de 1988 deixaram de fora - erroneamente - às polícias estaduais. Se analisarmos, mesmo que superficialmente, o que era o Ministério Público antes, e no que se transformou após a promulgação da nova e atual Constituição, veremos o quanto progrediu e o quanto acompanhou a nova visão jurídica e social estabelecida com a nova proposta de ordenamento jurídico.

No entanto, as polícias, civil e militar, ainda usam os mesmos métodos ultrapassados, ainda tem a mesma estrutura administrativa e operacional, ainda formam, com as mesmas ideologias seus quadros técnicos, de soldado a coronel, e de investigador e/ou escrivão a delegado.

Tal afirmação é confirmada num importante estudo intitulado “O que pensam os profissionais de segurança pública no Brasil” [2]. Pesquisa que foi feita com 64 mil policiais em todo o país pelo Ministério da Justiça e em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). 

Com 115 páginas, o estudo mostra em números como o Policial brasileiro é despreparado, e humilhado por seus superiores, torturados nas corporações e discriminado na sociedade, Lembra Nelito Fernandes da Revista Época.

Se o diagnóstico feito pelos próprios agentes é confiável, diz Marcos Rolim, a situação que eles vivem é desalentadora:

Um em cada três policiais afirma que não entraria para a polícia caso pudesse voltar no tempo. Para muitos deles, a vida de policial traz mais lembranças ruins do que histórias de glória e heroísmo.

A pesquisa revela que 20% dos agentes de segurança afirmam terem sido torturados durante treinamento, isto é, um em cada cinco.

Além da tortura, os policiais são vítimas de assédio moral e humilhações em todos os níveis, de soldado a coronel.

Salário baixo, corrupção, assédio moral, rispidez, insensibilidade, autoritarismo e discriminação por parte da população, são as maiores queixas e preocupações dos operadores da segurança pública.

O Tenente da PM do Rio, Melquisedec Nascimento diz que um namoro recente acabou porque os pais da moça não aceitavam que ela ficasse com um policial. “Você só pode dizer que é da polícia depois que a mulher está apaixonada. Se disser antes, ela corre. Todo mundo acha que o policial é um brucutu corrupto. Outro dia eu ia a uma festa e o amigo soletrou para mim o nome da rua: ‘Claude Monet’. Ele achou que só porque eu sou policial não saberia quem foi Monet”, diz ele. (mesma fonte)

Outra importante revelação: apenas 20,2% dos policiais se declararam a favor da manutenção do modelo atual, que mantém PM e Polícia Civil separadas, uma atuando no patrulhamento, outra na investigação. Para 34,4% dos policiais ouvidos, o ideal seria a unificação das duas forças, formando apenas uma só polícia civil, dita “de ciclo completo” – ou seja, encarregada de patrulhar, atuar em conflitos e também de investigar os crimes. A maior resistência à unificação vem dos oficiais da PM. Apenas 15,8% deles defendem o novo modelo de polícia. “Não só temos duas polícias, como também temos duas polícias dentro de cada polícia. A situação dos praças e dos agentes de polícia civil é muito diferente da dos delegados e dos oficiais”, diz Luiz Eduardo Soares.

Continua Soares alertando:
“Hoje, um praça da PM que quiser ser oficial precisa fazer concurso. Ao passar, recomeça a carreira do zero. Quem chega a sargento não vira oficial, a menos que concorra também com os civis, fazendo provas. Na Polícia Civil acontece o mesmo. Um detetive que queira ser delegado, hoje, tem de fazer um concurso e concorrer com qualquer advogado que não seja policial. Esse advogado recém-formado chega às delegacias mandando em agentes que têm 30 anos de polícia e é boicotado. Temos milhares de detetives que são formados em Direito, mas não viram delegados".

Logicamente que o debate não se esgota na reformulação das instituições policiais, e demais órgãos da segurança pública. É preciso unificar, transversalizar o entendimento e atuação dos vários órgãos e instituições.

Não se trata tão somente de repressão ou prisão, mas também, e principalmente de um debate forte e estratégico para avançarmos na complexa relação entre: Polícias, Judiciário, Ministério Público, IGP, SUSEPE, Guardas Municipais, FASE, Conselhos Tutelares, além de políticas de inclusão social, distribuição de renda, fortalecimento do trabalho formal, cursos profissionalizantes, combate ao tráfico de drogas, direito penal mínimo (ou ultima ratio), penas alternativas, justiça restaurativa, etc.

Propostas
Os setores mais progressistas devem chamar para si a responsabilidade de pautar uma nova visão de segurança pública e bancar no Congresso Nacional as mudanças legislativas necessárias, e ainda, um debate firme, propositivo e sistemático com a sociedade civil, de forma tão organizada e intensa como acontece com outras temáticas tão caras, sensíveis e importantes da nossa sociedade.

Deve ser feito uma aliança com a sociedade civil, partidos políticos, ONGs, servidores públicos e necessariamente com os trabalhadores da segurança pública para demonstrarmos a população que a maximização do direito penal já se demonstrou totalmente ineficaz.

Que a inteligência policial é melhor que o franco combate (onde inclusive acontecem várias mortes de inocentes).

Que é urgente uma reformulação das instituições (que atendam minimamente as necessidades e expectativas dos servidores, combinando com a modernização da sociedade, a maturidade da democracia e do Estado Democrático e Social de Direito, além das necessidades da população em geral).

Também é premente uma mudança da visão da própria sociedade que só acontecerá com uma mobilização política intensa.

Para revolucionar de forma democrática o entendimento sobre segurança pública devemos ter - entre outras - algumas movimentações pontuais [propostas aqui apresentadas para o contexto de um debate travado no Rio Grande do Sul, onde o autor atua]:


* Fazer uma Conferência Estadual de Segurança Pública para mapearmos as especificidades regionais e contexto político, cultural e institucional do nosso estado e tirarmos metas de curto, médio e longo prazo.
* Fortalecer a Susepe e retirar a Brigada Militar dos Presídios e Casas Prisionais.
* Debater na Assembléia Legislativa Gaúcha a reforma total da Lei 10. 990, conhecida como Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul fazendo este instrumento avançar para servir de proteção e resgate da dignidade e da cidadania dos trabalhadores, indo ao encontro do Neoconstitucionalismo e pós-positivismo [3] .
* Enfrentar o tema da maximização do direito penal sugerindo e pautando a nível regional e federal as penas alternativas e a justiça restaurativa.
* Reformular o sistema penitenciário, debater este tema a nível regional e federal, dando condições dignais aos seres humanos que se encontram sob tutela estatal.
* Implementar programas de aperfeiçoamento dos servidores e das instituições e órgãos da segurança pública.
* Enfrentar o tema da reforma nas polícias estaduais, (este talvez um dos mais importantes) promovendo estudos e debates com os servidores, acadêmicos, associação de classe, partidos políticos, ONGs, militantes e ativistas dos Direitos Humanos, Parlamentares e a sociedade como um todo para caminharmos efetivamente em direção de uma polícia para o século XXI.
* dentro do tópico de reforma, solidificar os mecanismos para que as políticas de segurança pública sejam políticas de Estado e não (ou no mínimo o menos possível), de governo. Diga-se de passagem, um dos maiores problemas da segurança pública é que sempre tem sido tratada – pois assim é a sua atual estrutura administrativa - como política de governo (passível de mudança ideológica, operacional e programática de quatro em quatro anos) e não como política de Estado mais estável e duradoura.
*Debater a proporcionalidade de gênero nas instituições que impedem formalmente a ascensão das mulheres a cargos de chefias. No Rio Grande do Sul não existe e nunca existiu, uma só mulher no cargo de coronel, são banidas do topo da carreira.


O presente texto não tem a pretensão de ser onisciente e absoluto, mas tão somente, de contribuir para este debate sempre acalorado e hoje, mais do que nunca, indispensável.

Os partidos progressistas, os intelectuais e militantes devem olhar de forma mais comprometida com este debate, ajudar na construção de novas visões e derrotarem dinossáuricos conceitos ainda presentes na atuação e formulação das políticas de segurança pública, (sejam elas teóricas ou operacionais), para alicerçarmos de vez um novo paradigma para a segurança pública no Brasil.



NOTAS:

[1] O referido debate aconteceu quando Marcos Rolim escreveu um artigo no dia 28 de outubro de 2008 em Zero Hora intitulado Vocação. No outro dia, 29 de outubro de 2008 no mesmo veículo de comunicação o Cel. Mendes, então Comandante Geral da Brigada Militar do Governo Yeda Crusius (PSDB), rebate o referido artigo discordando da postulação feita pelo ex Deputado Federal, com o artigo Brigada Militar: Vocacionada pela Lei. Tendo em vista que Zero Hora não dá o direito a tréplica Marcos Rolim escreveu no seu Blog Tréplica de Marcos Rolim o qual contém na íntegra os três artigos citados e um quarto com autoria de Fernando Fedozzi Moralidade e formação dos Policiais, no link chamado Moralidade e Formação dos Policiais: polêmica Marcos Rolim e Cel. Mendes. Disponível em http://rolim.com.br.



[2] A análise da pesquisa é encontrada num artigo de Luiz Eduardo Soares e Marcos Rolim intitulado, Arqueologia da Gestão de Segurança Pública: Potencialidades e Limites. Marcos Rolim retifica e explica a necessidade reformas nas instituições em Repensando as Polícias Brasileiras.



[3] Neoconstitucionalismo no marco do que ensina Luís Roberto Barroso em Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil e Lenio Luis Streck em hermenêutica Jurídica (em) Crise ou ainda em Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas.

ADVOGADO CRIMINALISTA


Decálogo do Jovem Advogado Criminalista por Roberto Delmanto:

1. Tenha consciência de que você escolheu a mais bela das especialidades da advocacia, pois ela lida com dois dos maiores bens do homem: a liberdade e a honra.

2. Tenha orgulho dela e a exerça com dignidade. Não compactue jamais com a violência ou a corrup
ção. Tal comportamento lhe dará forças para suplantar os obstáculos que certamente virão.

3. Apesar das dificuldades da advocacia criminal, não perca nunca a alegria ao exercê-la. Lembre-se sempre de que seu verdadeiro cliente e, ao mesmo tempo, sua maior causa, é a liberdade.

4. Ao decidir se aceita patrocinar uma defesa, preocupe-se menos em saber se o cliente é inocente do que se sua consciência de advogado e ser humano permite defendê-lo. Uma vez aceita a causa, lute por ela com todo o empenho, tendo como limite ético intransponível não prejudicar terceiros inocentes.

5. Ao ser procurado para requerer um inquérito policial, atuar como Assistente do Ministério Público ou propor uma queixa-crime, busque certificar-se de que a pessoa que vai acusar é realmente culpada. Aceita a causa, se no decorrer dela lhe surgir qualquer dúvida quanto à culpabilidade do acusado, não hesite em renunciar por razão de foro íntimo.

6. Seja combativo e dedicado às causas que patrocinar, mas não transforme cada defesa ou acusação em uma verdadeira guerra, onde tudo é permitido, nem a parte contrária ou seu patrono em um inimigo.

7. Faça valer suas prerrogativas profissionais, sem desrespeitar as autoridades policiais ou judiciárias.

8. Não se preocupe com o sucesso dos colegas, mas apenas com suas próprias causas e seus próprios clientes, dando para eles o melhor de si. Cuide daquelas como quem cuida de um jardim e tenha com estes sempre paciência, muita paciência.

9. Dedique-se a fundo às causas que lhe são confiadas e procure produzir a melhor prova possível em favor de suas teses. Estude a Constituição, as leis, os regimentos dos tribunais, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis. Prepare-se para cada audiência de que for participar, para as sustentações orais e, sobretudo, para atuar no Tribunal do Júri, momento maior da advocacia criminal.

10. Escolha, entre os colegas mais velhos, um que lhe sirva de modelo e inspiração. Observe seu modo de advogar, sua técnica e sua ética. No momento certo, você estará apto a seguir seu próprio caminho e ser aquilo que mais deve almejar: um bom advogado criminalista.
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Foto do advogado do Século 20:

EVANDRO LINS E SILVA = Um ídolo meu!!!!